- 1 -Na planta de condicionantes estão delimitadas as áreas de servidão aeronáutica, abrangidas ao nível do solo pelos limiares de ruído 35, 40 e 45 NEF.
- 2 -Nas áreas incluídas no limiar de ruído acima de 40 NEF é interdita a localização de construções destinadas a uso habitacional ou a equipamentos de uso colectivo, designadamente equipamentos escolares, culturais, de saúde ou desportivos.
- 3 -A viabilização de qualquer pretensão de alteração do uso do solo no interior das áreas de servidão aeronáutica mencionadas no n.º 1 está sujeita a prévia consulta da ANA, E. P.
Artigo 10.º — Infra-estruturas aeronáuticas
Vigente desde: 31/08/2004