O Plano entra em vigor no 5.º dia posterior ao da data da sua publicação no Diário da República.
QUADRO ANEXO I
Parâmetros urbanísticos totais
Área de intervenção do Plano ... 617 588,89
Área total de implantação:
Construções existentes a manter ... 53 227,85
Construções propostas:
Habitação ... 40 778,77
Comércio e serviços ... 21 344,40
Equipamentos ... 2 702,40
Armazéns ... 59 719,80
Total ... 177 773,23
Área total de construção acima do solo:
Construções existentes a manter ... 68 292,09
Construções propostas:
Habitação ... 79 933,55
Comércio e serviços ... 36 686
Equipamentos ... 5 217,40
Armazéns ... 59 719,80
Total ... 249 848,84
Número de lotes propostos para habitação ... 341
Número de lotes propostos para armazéns ... 219
Número de lotes propostos para comércio e serviços ... 24
Número de lotes propostos para equipamento ... 5
Número de fogos propostos ... 363
Número de lugares de estacionamento propostos:
No interior do lote:
Habitação ... 377
Habitação e serviços ... 581
Ao ar livre:
Ligeiros ... 1 886
Pesados ... 77
Total ... 2 921
Índice de ocupação do solo (IOS) - 0,29.
Coeficiente de ocupação do solo (COS) - 0,40.
Espaço público existente ... 29 981,02
Espaço público proposto:
Áreas verdes ... 34 364,14
Áreas pavimentadas ... 20 743,83
Vias e estacionamento ... 97 226,40
Passeios ... 83 206,62
Equipamentos ... 4 100,42
Total ... 269 622,43
Índice de cedência médio (ICM) - 1,36.
QUADRO ANEXO II
Parâmetros urbanísticos parciais
Para leitura do quadro anexo II, considera-se:
Número de lote - identificação constante na planta de implantação/síntese;
Área de lote - medição da área conforme delimitação na planta de implantação/síntese;
Polígono base - definição constante no artigo 5.º;
Número de pisos máximo - número máximo de pisos acima do solo;
Área de construção máxima - corresponde à definição de área total de construção constante no artigo 5.º;
Cota de soleira - definição constante no artigo 5.º;
Lugares de estacionamento (interior do lote) - número mínimo de lugares de estacionamento privado a instalar no interior do lote, conforme estabelecido no artigo 20.º;
Usos - funções a instalar nas novas edificações conforme previsto na planta de implantação/síntese:
A - habitação;
C/S - comércio e serviços;
A - armazenagem e pequena indústria;
E - equipamento;
Número de fogos - número máximo de fogos a instalar nas novas edificações;
Unidade de execução - unidade de execução em que se integram as novas edificações.
(ver documento original)
QUADRO ANEXO III
Perfis vários
(ver documento original)
QUADRO ANEXO IV
Especificações do sistema de execução
(ver documento original)