- 1 -Para efeitos de aplicação do mecanismo de perequação relativamente aos encargos a atribuir a cada proprietário, é fixada a obrigatoriedade de repartição dos custos de urbanização na proporção directa dos respectivos benefícios, medidos pela edificabilidade concreta que o proprietário da parcela passa a deter no final da operação urbanística em que a respectiva parcela se insere.
- 2 -Constituem obrigações dos proprietários que promovam as operações urbanísticas a execução e o suporte integral dos custos de urbanização que digam respeito:
- a)A projectos e construção de infra-estruturas locais que sirvam directamente as construções a edificar nos lotes propostos, nomeadamente arruamentos com a respectiva arborização e mobiliário urbano, infra-estruturas de abastecimento de água, infra-estruturas de drenagem de águas residuais e pluviais, infra-estruturas eléctricas, de iluminação pública e de telecomunicações a localizar nas vias de hierarquia local, de acordo com a classificação constante nas planta de implantação/síntese - estrutura viária - zonas Norte e Sul;
- b)A projectos e construção dos equipamentos de utilização colectiva de proximidade, nomeadamente os equipamentos infantis identificados na planta de implantação/síntese.
- c)A projectos e construção dos espaços públicos e arranjos exteriores localizados na envolvente dos lotes propostos, nomeadamente áreas verdes, áreas a pavimentar, sebes, alinhamentos de árvores em caldeira, orlas arbóreo-arbustivas e percursos pedonais propostos, de acordo com o desenho constante na planta de implantação/síntese.
- 3 -Incumbe ainda aos proprietários que promovam as operações urbanísticas consignadas no Plano a comparticipação no financiamento dos custos de urbanização decorrentes de projectos e obras da responsabilidade do município, designadamente:
- a)A execução das demolições necessárias à implantação do sistema viário proposto e indemnização dos respectivos proprietários;
- b)A execução do sistema viário principal e secundário de acordo com a classificação constante na planta de implantação/síntese estrutura viária - zonas Norte e Sul.
- 4 -As condições da comparticipação referida no número anterior são estabelecidas em regulamento municipal que integre como medidas alternativas ou complementares:
- a)O valor da taxa a cobrar a cada proprietário, na proporção da edificabilidade concreta, tendo como base a previsão da totalidade dos investimentos municipais referidos no anterior n.º 3;
- b)A redução ou a isenção das taxas legalmente devidas no procedimento administrativo relativo à operação urbanística, sempre que o proprietário assuma a responsabilidade pelo financiamento e execução das obras referidas no anterior n.º 3.
Artigo 110.º — Perequação dos encargos - Repartição dos custos de urbanização
Vigente desde: 31/08/2004