- 1 -Edifícios existentes a manter ou a recuperar - devem ser mantidas as coberturas das edificações existentes a manter ou a recuperar identificadas na planta de implantação/síntese em pretendidas intervenções de conservação, reconstrução, alteração ou ampliação nas mesmas construções, salvo nos casos de reconhecida melhoria na qualidade arquitectónica do edifício e desde que a solução não se traduza na construção de pisos recuados relativamente ao plano da fachada, e os casos de introdução de "falsas" em edifícios destinados exclusivamente a habitação.
- 2 -Edifícios propostos - nas novas edificações as coberturas podem ser executadas em cobertura plana ou inclinada que assegure:
- a)Nas frentes edificadas contínuas, a definição de apenas uma solução, que poderá ser plana ou inclinada de uma ou duas águas, decorrente de especificação constante nas prescrições do loteamento, integrando um único tipo de remate acompanhado do respectivo sistema de caleiras de escoamento de águas pluviais;
- b)Nos edifícios isolados, a adequada integração na concepção arquitectónica global do edifício.
- 3 -Equipamentos - as coberturas das novas edificações destinadas a equipamentos devem ser adequadas ao respectivo programa de utilização e assegurar a qualificada integração arquitectónica no espaço urbano envolvente.
Artigo 19.º — Coberturas
Vigente desde: 31/08/2004