- 1 -Edifícios existentes a manter ou a recuperar - é interdita a alteração da altura da fachada/número de pisos máximo das edificações existentes a manter ou a recuperar, identificadas na planta de implantação/síntese em pretendidas intervenções de conservação, reconstrução, alteração ou ampliação das mesmas construções, com excepção das situações de alteração, aferidas à altura dos edifícios confinantes.
- 2 -Edifícios propostos - a altura da fachada/número de pisos máximo nas novas edificações é a constante na planta de implantação/síntese bem como no quadro anexo II, sendo fixada:
- a)Nas frentes edificadas contínuas pela altura máxima de 7 m acima da cota do passeio do arruamento referido à fachada principal;
- b)Nos edifícios isolados através da altura dos edifícios existentes nos lotes confinantes, se estes corresponderem a uma ocorrência verificável na parte do arruamento ou do quarteirão onde se inserem e desde que não seja ultrapassado o número de pisos máximo estabelecido no quadro anexo II.
- 3 -Equipamentos - a altura da fachada/número de pisos máximo das novas edificações destinadas a equipamentos deve ser adequada ao respectivo programa de utilização, observando o número máximo de pisos fixado no quadro anexo II.
Artigo 18.º — Altura da fachada/número de pisos máximo
Vigente desde: 31/08/2004