- 1 -Edifícios existentes a manter ou a recuperar - é interdita a alteração da altura da fachada/número de pisos máximo das edificações existentes a manter ou a recuperar, identificadas na planta de implantação/síntese em pretendidas intervenções de conservação, reconstrução, alteração ou ampliação das mesmas construções, com excepção das situações de alteração, aferidas à altura dos edifícios confinantes.
- 2 -Novas construções - para a determinação da altura da fachada/número de pisos máximo das novas construções dever-se-ão ponderar as situações que se seguem, optando-se pela que melhor se integrar na parte do quarteirão ou na rua onde se insere o lote e desde que não exceda quatro pisos:
- a)A altura da fachada do edifício demolido;
- b)Máximo de quatro pisos ou 13 m de altura, se estes ocorrerem nos lotes confinantes;
- c)A altura das fachadas dos edifícios confinantes, se estes corresponderem a uma ocorrência verificável na parte do quarteirão ou na rua onde se insere o lote.
Artigo 32.º — Altura da fachada/número de pisos máximo
Vigente desde: 31/08/2004