- 1 -Edifícios existentes a manter ou a recuperar - devem ser mantidos os volumes das edificações existentes a manter ou a recuperar identificadas na planta de implantação/síntese em pretendidas intervenções de conservação, reconstrução, alteração ou ampliação nas mesmas construções, salvo nos casos de reconhecida melhoria das condições de habitabilidade, de funcionamento, de organização e composição interna ou da criação de locais de estacionamento privado, devendo, contudo, neles ser assegurado:
- a)A preservação da fachada principal, nomeadamente o ritmo e composição dos vãos, os elementos decorativos existentes, bem como os respectivos materiais ou revestimentos;
- b)O redimensionamento ou criação de vãos para acesso a veículos ou outras alterações, que deve traduzir melhoria significativa do desenho da fachada e da relação arquitectónica com os edifícios confinantes e com a envolvente;
- c)A qualificação do imóvel, com salvaguarda dos elementos estruturais, construtivos e de composição interna mais significativos;
- d)A permanência de área correspondente a 40% da área do lote, livre de ocupação construída.
- 2 -Novas construções - os volumes das novas construções devem ser de grande simplicidade, dando cumprimento ao estabelecidos nos artigos 32.º, 33.º e 34.º do presente Regulamento, não sendo permitida a construção de varandas e corpos balançados que ultrapassem o polígono base.
- 3 -Constitui excepção ao disposto nas alíneas anteriores os volumes das edificações destinadas a equipamentos, devendo ser adequadas ao respectivo programa de utilização e assegurar a qualificada integração arquitectónica no espaço urbano envolvente.
Artigo 36.º — Volumes
Vigente desde: 31/08/2004