- 1 -A abertura de novos vãos em edifícios existentes pode ser aceite desde que corresponda à melhoria das condições de habitabilidade ou funcionamento, devendo, todavia, respeitar as regras de equilíbrio, a simetria e a composição da fachada, recomendando-se as seguintes dimensões em largura:
- a)Piso térreo:
Destinado a montras de comércio - máximo: 1,60 m;
Destinado a garagens - máximo: 2,10 m;
- b)Pisos superiores - máximo: 1,10 m.
- a)Piso térreo:
- 2 -Em obras de remodelação de edifícios existentes poderá a Câmara Municipal de Ponta Delgada impor a reposição dos vão originais ou das dimensões dos vãos definidos nas alíneas a) e b) em vãos maiores já instalados ao nível do rés-do-chão.
- 3 -As alturas dos vãos devem seguir os alinhamentos já definidos.
- 4 -Constitui excepção ao disposto nas alíneas anteriores a abertura de vãos em novas construções.
Artigo 37.º — Vão
Vigente desde: 31/08/2004