- 1 -Edifícios existentes a manter ou a recuperar e novas construções - os materiais a aplicar no exterior das edificações, salvo soluções devidamente fundamentadas e aceites no procedimento administrativo, devem ser os seguintes:
- a)Paredes:
a.1) Pedra da região;
a.2) Reboco liso, cobrindo alvenarias e pintado a tinta de água ou cal;
a.3) Betão à vista ou tratado;
- b)Vãos:
b.1) Caixilharias de madeira pintada, ferro pintado ou alumínio termolacado;
b.2) Vidros não espelhados;
- c)Coberturas:
c.1) Coberturas inclinadas em telha de tipo regional ou telha de canudo de barro castanho;
c.2) Coberturas em terraço em materiais cerâmicos, designadamente tijoleira ou ladrilhos de barro.
- a)Paredes:
- 2 -Constituem excepção ao disposto na alínea anterior os materiais a aplicar no exterior das edificações destinadas a equipamentos, devendo ser adequados ao respectivo programa de utilização e assegurar a qualificada integração arquitectónica no espaço urbano envolvente.
Artigo 38.º — Materiais a aplicar no exterior
Vigente desde: 31/08/2004