- 1 -Edifícios existentes a manter ou a recuperar - é interdita a modificação dos alinhamentos definidos pelas edificações existentes a manter ou a recuperar identificadas na planta de implantação/síntese em pretendidas intervenções de conservação, reconstrução, alteração ou ampliação das mesmas construções, com excepção da modificação dos alinhamentos de tardoz e laterais, desde que não sejam alteradas as condições de arejamento, iluminação natural e exposição existentes nos prédios contíguos.
- 2 -Novas construções - as novas construções devem respeitar o alinhamento das fachadas pelo plano marginal do arruamento existente.
Artigo 47.º — Alinhamentos
Vigente desde: 31/08/2004