- 1 -Edifícios existentes a manter ou a recuperar - devem permanecer os usos existentes em todas as edificações a manter ou a recuperar identificadas na planta de implantação/síntese em pretendidas intervenções de conservação, reconstrução, alteração ou ampliação das mesmas construções, com excepção das utilizações que perturbem o ambiente urbano ou que provoquem poluição ou sobrecarga das redes públicas.
- 2 -Edifícios existentes a manter ou a recuperar e novas construções - nas novas construções e em situações de reconstrução, alteração ou ampliação dos edifícios existentes ou a recuperar deve ser incentivada a introdução do uso habitacional e a localização de equi pamentos, bem como a instalação nos pisos térreos de estabelecimentos de restauração, comércio e serviços pessoais.
Artigo 46.º — Usos
Vigente desde: 31/08/2004