- 1 -Edifícios existentes a manter ou a recuperar e novas construções - as cores a aplicar no exterior das edificações, salvo soluções devidamente fundamentadas, aceites no procedimento administrativo, devem ser as seguintes:
- a)Branca;
- b)Ocres e amarelo-claras;
- c)Rosa-claras;
- d)Azuis e verde-claras.
- 2 -Constituem excepção ao disposto na alínea anterior as cores a aplicar no exterior das edificações destinadas a equipamentos, devendo ser adequadas ao respectivo programa de utilização e assegurar a qualificada integração arquitectónica no espaço urbano envolvente.
Artigo 56.º — Cores a aplicar no exterior
Vigente desde: 31/08/2004