- 1 -Edifícios existentes a manter ou a recuperar - em situações de ampliação dos edifícios existentes a manter ou a recuperar deverão ser asseguradas áreas de estacionamento no interior do lote ou da construção, na proporção mínima de um carro por fogo e ou dois carros por cada 50 m2 de área útil de escritórios, comércio ou serviços, salvo os casos em que, pela forma e configuração do lote, seja impossível uma resolução satisfatória desta condição.
- 2 -Novas construções - nas novas construções deverão ser asseguradas áreas de estacionamento no interior do lote na proporção mínima de:
- a)Nos lotes preexistentes:
a.4) Um carro por fogo;
a.5) Dois carros por cada 50 m2 de área útil destinada a comércio e serviços;
- b)Nas edificações em parcelas com processo de loteamento:
b.1) Dois carros por fogo;
b.2) Dois carros por cada 50 m2 de área útil destinada a comércio ou serviços;
- c)Exceptuam-se os casos em que, pela forma e configuração do lote preexistente, seja impossível uma resolução satisfatória da condição referida na alínea a).
- a)Nos lotes preexistentes:
Artigo 60.º — Estacionamento privado
Vigente desde: 31/08/2004