- 1 -Edifícios propostos - os volumes das novas edificações devem ser de grande simplicidade, de acordo com o estabelecido no quadro anexo II, não sendo permitida a construção de varandas e corpos balançados que ultrapassem o polígono base.
- 2 -Equipamentos - os volumes das novas edificações destinadas a equipamentos devem ser adequados ao respectivo programa de utilização e assegurar a qualificada integração arquitectónica no espaço urbano envolvente.
Artigo 68.º — Volumes
Vigente desde: 31/08/2004