- 1 -As zonas de proteção de nível III correspondem a áreas que não apresentam valores que condicionem o desenvolvimento de atividades no que concerne às características ecológicas.
- 2 -As intervenções nestas zonas devem atender os objetivos de proteção estabelecidos no PROF EDM.
- 3 -Nestas zonas, são admitidas obras de ampliação de edificações existentes quando sirvam de apoio à atividade agrícola ou florestal e se destinem a habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração ou dos trabalhadores permanentes.
- 4 -Nestas zonas não são permitidas novas construções à exceção de edifícios de apoio à atividade agrícola.
Artigo 74.º-AC — Zonas de proteção de nível III
Vigente desde: 05/08/2021