Na interpretação e aplicação das normas da presente secção aplicam-se, em especial, para além dos conceitos e definições referidos no artigo 8.º, os seguintes:
- a)Área de estacionamento - área definida para estacionamento e servida por acesso viário, com as características exigidas em função da classificação da praia e das características do meio onde se insere;
- b)Área bruta de construção - somatório das áreas brutas de pavimento edificadas, ou suscetíveis de edificação, medidas pelo exterior das paredes, acima e abaixo da cota de soleira, em cada lote ou parcela, excluindo a área das caves, sótãos, terraços descobertos, galerias exteriores públicas e arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
- c)Área impermeabilizada - área do terreno ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que não permitam a infiltração da água da chuva no local em que ocorre a precipitação;
- d)Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir da cota média do terreno ou da plataforma de implantação, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;
- e)Construção - resultado da realização de qualquer tipo de obras, independentemente da sua natureza, designadamente edificações, muros, vedações, aterros ou escavações, incorporado ou não no solo e com carácter permanente ou temporário;
- f)Construção de apoio à atividade agrícola - construção de apoio às atividades inerentes à produção agrícola, podendo assumir funções complementares de armazenamento dos produtos agrícolas;
- g)Drenagem - conjunto de operações necessárias para eliminar o excesso de água do solo;
- h)Edificação - a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
- i)Equipamentos (E) - núcleo de funções e serviços infraestruturado, habitualmente considerado estabelecimento de restauração e bebidas, nos termos da legislação aplicável;
- j)Faixa de proteção - zona costeira sujeita a medidas de salvaguarda decorrentes da existência de risco para os utilizadores e para a manutenção do sistema costeiro ou lagunar ou decorrentes da necessidade de conservação dos valores naturais;
- k)Obras de reconstrução - obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
- l)Parcela - área de território jurídica e ou fisicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;
- m)Plano de Praia - instrumento de planeamento territorial que disciplina os usos de praias especialmente vocacionadas para utilização balnear;
- n)Rede pública de abastecimento de água - rede de distribuição de água explorada e gerida, direta ou indiretamente, por uma entidade pública;
- o)Rede pública de esgotos - rede de drenagem de águas residuais explorada e gerida, direta ou indiretamente, por uma entidade pública;
- p)Unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG) - área que pela sua dimensão, localização e especificidade justifica o planeamento e gestão integrada a submeter a planos de pormenor, projetos de intervenções ou estudos específicos.