- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável para as áreas agrícolas integradas na RAN, nos espaços agrícolas, delimitados na Planta de ordenamento - Regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura - Vila Real de Santo António, constituem exceção ao disposto no artigo 92.º as construções com as seguintes finalidades, caso não haja alternativa de localização fora da área de intervenção do POOC:
- a)Apoio à atividade agrícola;
- b)Iniciativas culturais e pedagógicas associadas à atividade agrícola.
- 2 -As construções permitidas nos termos do disposto no número anterior estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)A parcela esteja legalmente constituída com a área mínima de cultura na RAN e 5000 m2 fora da RAN;
- b)A altura máxima, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é 3 m;
- c)O número máximo de pisos é um;
- d)O índice bruto de construção é 0,03;
- e)A área bruta de construção máxima é 150 m2.
- 3 -Nas construções existentes devidamente licenciadas são permitidas obras de reconstrução, conservação e remodelação exclusivamente com as seguintes finalidades:
- a)Habitação;
- b)Turismo em espaço rural;
- c)Apoio à atividade agrícola;
- d)Iniciativas culturais e pedagógicas associadas à atividade agrícola.
- 4 -Nos casos referidos no número anterior, com exceção da alínea b), admitem-se ampliações das construções licenciadas até um máximo de 15 % de área impermeabilizada, com uma área bruta de construção máxima de 150 m2 e sem aumento do número de pisos.
Artigo 96.º — Espaços agrícolas
Vigente desde: 31/08/2022