- 1 -Os aglomerados rurais correspondem a espaços edificados com funções residenciais e de apoio a atividades localizadas em solo rural promovendo o desenvolvimento rural.
- 2 -As utilizações e atividades, a desenvolver nos aglomerados rurais, destinam-se a promover a sua concentração e a complementar a função dominante residencial, e são as seguintes:
- a)Edificações habitacionais unifamiliares e bifamiliares;
- b)Atividades comerciais e de serviços complementares;
- c)Edificações de apoio à atividade agrícola;
- d)Equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas com reconhecimento de Interesse Municipal;
- e)Empreendimentos turísticos nas tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço rural e pousadas, bem como instalações, serviços e equipamentos de exploração turística.
- 3 -Nestes espaços são admitidos os usos e atividades previstas no presente artigo e no seguinte, sem prejuízo do disposto na Planta de Ordenamento, no seu Anexo I - Planta de Proteções - , nas orientações de gestão constantes do PSRN2000, da Secção IV do Capítulo II - Proteção do Ambiente Urbano e dos Recursos Naturais e dos Anexos 4 e 5 ao presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no POPNAL.
Artigo 22.º — Identificação e utilização dominante
Vigente desde: 10/08/2021