- 1 -As edificações devem integrar-se na morfologia do aglomerado, tendo em consideração as características do alinhamento dominante, a altura da fachada, a volumetria e a ocupação da parcela em que se inserem.
- 2 -A alteração da altura da fachada pode ser autorizada, a título excecional, pela câmara municipal, em casos devidamente justificados pela necessidade de utilização de instalações técnicas especiais.
- 3 -Nos aglomerados rurais aplicam-se os seguintes índices e parâmetros de edificabilidade em função dos respetivos usos:
- a)Nas edificações destinadas a habitação, comércio ou serviços complementares às ocupações e utilizações previstas no número anterior, a edificabilidade corresponde ao índice de utilização do solo de 0,6;
- b)Sem prejuízo do cumprimento do índice de utilização definido, é permitida a construção de anexos com a área de 60 m2;
- c)Nas edificações de apoio à atividade agrícola a edificabilidade corresponde ao índice de utilização do solo de 0,3;
- d)Nos equipamentos de utilização coletiva, a edificabilidade corresponde ao índice de utilização do solo de 0,8;
- e)Aplicam-se os seguintes parâmetros às edificações destinadas a:
- i)Habitação, comércio ou serviços complementares: um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima, até 7 metros de altura da fachada;
- ii)Anexos: um piso acima da cota de soleira até 2,30 m de pé-direito;
- 4 -Equipamentos de utilização coletiva: um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima. As edificações existentes, destinadas ao uso habitacional, poderão ser objeto de obras de reconstrução e ampliação em 50 % da área de construção existente, não podendo exceder 300 m2 de área de construção.
- 5 -Nos empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural e pousadas, permitese a reconstrução e ampliação em 50 % da área de construção existente, podendo a edificabilidade resultante da aplicação deste parâmetro ser concretizada em edifícios novos não contíguos, não devendo o valor da impermeabilização do solo de equipamentos de lazer associados aos empreendimentos ser superior a 65 % da área de impermeabilização existente.
- 6 -Nos hotéis rurais construídos de raiz aplicam-se os seguintes índices e parâmetros de edificabilidade: a área de construção, aplicada à totalidade da parcela, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,7 para um máximo de 3 pisos acima da cota de soleira, salvaguardando-se a existente se superior.
- 7 -Nos edifícios destinados a instalações, serviços e equipamentos de exploração turística, aplicam-se:
- a)A área de construção máxima, aplicada à totalidade do empreendimento, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,2;
- b)Número máximo de 1 piso acima da cota de soleira.
Artigo 23.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 10/08/2021