- 1 -Os Espaços Florestais definidos no PDM, tendo em consideração a sua função prioritária, integramse nas sub-regiões homogéneas definidas no PROF T, aplicando-se-lhes as disposições constantes no Anexo 5 do presente Regulamento.
- 2 -Nestes espaços são permitidas todas as ações que visem a arborização e rearborização dos espaços florestais, de acordo com a legislação em vigor, a beneficiação das superfícies florestais, a edificação e a beneficiação de infraestruturas adequadas aos espaços florestais, nomeadamente da rede viária e divisional, pontos de água e reservatórios.
- 3 -As ações de florestação, reflorestação, prevenção de fogos, pragas e doenças, e recuperação de áreas degradadas, devem obedecer às normas, modelos de silvicultura e função prioritária definidas para as sub-regiões homogéneas "Tâmega" e "Alvão-Marão", assim como às normas estabelecidas no PMDFCI, em matéria de prevenção contra incêndios florestais.
- 4 -As espécies florestais, objeto de medidas de proteção de acordo com o PROF T, são:
- a)Quercus pyrenaica (Carvalho negral)
- b)Quercus robur (Carvalho roble ou alvarinho);
- c)Celtis australis (Lodão bastardo);
- d)Taxus baccata (Teixo).
Artigo 30.º — Regime
Vigente desde: 10/08/2021