- 1 -Os espaços florestais correspondem às áreas de desenvolvimento das atividades florestais, com base no aproveitamento do solo vivo e dos demais recursos e condições biofísicas que garantem a sua fertilidade, compreendendo as seguintes categorias:
- a)Espaço Florestal de Conservação;
- b)Espaço Florestal de Produção.
- 2 -É admissível a exploração dos recursos naturais, desde que compatíveis com o uso dominante que não degradem a aptidão solo, sem prejuízo do aproveitamento dos recursos geológicos, através, nomeadamente da realização de ações de prospeção para reconhecimento de áreas com potencial geológico.
- 3 -Sem prejuízo do previsto no Plano Setorial da Rede Natura 2000 e no POPNAL, admite-se o desenvolvimento de atividades desportivas, recreativas e turísticas nestes espaços, assim como as utilizações definidas em cada categoria, desde que não degradem a aptidão do solo, a função protetora do solo e da rede hidrográfica ou a manutenção da biodiversidade.
- 4 -O Plano Regional de Ordenamento Florestal do Tâmega (PROF T), estabelece as orientações para o ordenamento e a gestão dos espaços florestais, nomeadamente as normas, modelos de silvicultura e função prioritária, definidas para as sub-regiões homogéneas "Tâmega" e "Alvão-Marão", constantes do anexo 5 do presente Regulamento.
- 5 -As medidas de prevenção contra incêndios florestais a adotar nestes espaços são as constantes do PROF T, do PMDFCI e do Artigo 20.º do presente Regulamento.
Artigo 29.º — Identificação e utilização dominante
Vigente desde: 10/08/2021