- 1 -Os Espaços Naturais visam a implementação das funções de conservação de habitats de espécies, fauna e flora, geomonumentos, funções de recreio, enquadramento e estética da paisagem, de silvo pastorícia, caça e pesca nas águas interiores.
- 2 -Nestas áreas desenvolvem-se fundamentalmente atividades destinadas à conservação das espécies autóctones, valorização das áreas de interesse geológico, assim como ações de sensibilização e educação ambiental.
- 3 -Nos Espaços Naturais admitem-se como compatíveis as seguintes utilizações:
- a)Equipamentos de utilização coletiva destinados à educação ambiental e ao património cultural e infraestruturas públicas, desde que reconhecido o seu interesse para o município por deliberação da Câmara Municipal;
- b)Edificações de apoio à silvo pastorícia;
- c)Empreendimentos turísticos, integrados nas tipologias de turismo no espaço rural;
- d)Reconstrução e ampliação de edificações existentes.
- 4 -Nestes espaços são admitidos os usos e atividades previstas no presente artigo e no seguinte, sem prejuízo do disposto na Planta de Ordenamento, no seu Anexo I - Planta de Proteções, na cartografia de Valores Naturais, nas orientações de gestão constantes do PSRN2000, da Secção IV do Capítulo II - Proteção do Ambiente Urbano e dos Recursos Naturais e dos Anexos 4 e 5 ao presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no POPNAL.
- 5 -As medidas de prevenção contra incêndios florestais a adotar nestes espaços, são as constantes do PROF T, do PMDFCI e do Artigo 20.º do presente Regulamento.
Artigo 38.º — Utilização dominante
Vigente desde: 10/08/2021