- 1 -A utilização das áreas que integram os Espaços Naturais, rege-se pelo disposto nos artigos 12.º, 15.º e 16.º e dos Anexos 4 e 5 ao presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no POPNAL.
- 2 -Nos Espaços Naturais aplicam-se os seguintes índices e parâmetros de edificabilidade em função dos respetivos usos:
- a)Nos equipamentos de utilização coletiva destinados à educação ambiental e ao património cultural, dois pisos acima da cota de soleira e um abaixo, ou 7 metros de altura da fachada;
- b)As edificações destinadas à silvo pastorícia, a edificabilidade corresponde ao índice de utilização do solo de 0,2;
- c)As edificações existentes, destinadas ao uso habitacional, poderão ser objeto de obras de reconstrução e ampliação em 50 % da área de construção existente, não podendo exceder 200 m2 de área de construção;
- d)Nos empreendimentos de turismo no espaço rural, aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 22.º
Artigo 39.º — Regime
Vigente desde: 10/08/2021