- 1 -Os Espaços de Ocupação Turística correspondem a áreas cuja utilização dominante é a atividade turística nas tipologias vocacionados para o solo rural ou na forma de programas turísticos, nomeadamente em turismo residencial, associados a atividades desportivas ou de recreio e lazer.
- 2 -Nas tipologias que integram os empreendimentos turísticos, os índices e parâmetros de edificabilidade, são os seguintes:
- a)Às edificações existentes, destinadas a empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural, aplica-se o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º;
- b)Nos Conjuntos Turísticos, Aldeamentos Turísticos e nos Apartamentos Turísticos, o índice de utilização de solo é de 0,5, aplicado à totalidade da parcela e a altura da fachada não pode exceder um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma, ou 9 metros de altura;
- c)Nos Estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais, o índice de utilização do solo é 0,6, aplicado à totalidade da parcela e a altura da fachada não pode exceder um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma, ou 9 metros de altura;
- d)Nos Aldeamentos e conjuntos turísticos, o índice de utilização do solo é 0,5, aplicado à totalidade da parcela e a altura da fachada não pode exceder um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima da mesma, ou 9 metros de altura;
- e)Nos parques de campismo e caravanismo a edificabilidade corresponde ao índice de utilização do solo de 0,2 sendo permitida a edificação de dois pisos acima da cota de soleira.
- f)Nos edifícios destinados a instalações, serviços e equipamentos de exploração turística, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 35.º
- 3 -Nestes espaços são admitidos os usos e atividades previstas no presente artigo e no seguinte, sem prejuízo do disposto na Planta de Ordenamento, no seu Anexo I - Planta de Proteções, na cartografia de Valores Naturais, nas orientações de gestão constantes do PSRN2000, da Secção IV do Capítulo II - Proteção do Ambiente Urbano e dos Recursos Naturais e dos Anexos 4 e 5 ao presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no POPNAL.
Artigo 46.º — Identificação e regime
Vigente desde: 10/08/2021