- 1 -O alinhamento das edificações a licenciar é definido pela dominante das fachadas existentes no arruamento onde se inserem.
- 2 -A defesa de valores ambientais, paisagísticos ou culturais, pode ser razão para outras soluções para os alinhamentos das edificações, desde que devidamente fundamentadas e aprovadas por deliberação da câmara municipal.
Artigo 48.º — Alinhamento das edificações
Vigente desde: 10/08/2021