- 1 -A profundidade das novas edificações de duas frentes limitar-se-á, no uso habitacional e de serviços a 15 metros, medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas - principal e tardoz - contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas.
- 2 -Nos estabelecimentos hoteleiros, para as novas edificações, de forma a conferir maior flexibilidade à solução arquitetónica e funcionalidade do empreendimento, estabelece-se como limite de profundidade 18 metros.
- 3 -As edificações destinadas a comércio, indústria ou armazéns, poderão exceder a profundidade definida no número anterior, desde que aprovadas por deliberação da câmara municipal, construídas ao nível do rés-do-chão com ligação direta à rua e que, em nenhuma circunstância, prejudiquem as condições de salubridade.
Artigo 49.º — Profundidade das edificações
Vigente desde: 10/08/2021