- 1 -Os índices e parâmetros de edificabilidade aplicáveis aos espaços centrais, em parcelas já constituídas, são os seguintes:
- a)Edifícios para habitação coletiva, comércio e serviços - índice de utilização do solo de 1,2 para 4 pisos acima e um piso abaixo da cota de soleira, uma altura de fachada de 12 metros e um afastamento tardoz não inferior a 6 metros aplicável apenas para o uso habitacional;
- b)Habitação unifamiliar, isolada, geminada ou em banda - índice de utilização do solo de 0,9 para 2 pisos acima e um piso abaixo da cota de soleira e uma altura da fachada de 7 metros.
- c)Empreendimentos turísticos - índice de utilização do solo de 1,2 para 4 pisos acima e um piso abaixo da cota de soleira, aplicada à totalidade da parcela.
- 2 -Os índices e parâmetros de edificabilidade aplicáveis aos espaços centrais, em operações de loteamento e/ou de destaque, aplicam-se os seguintes índices e parâmetros de edificabilidade:
- a)Habitação coletiva, comércio e serviços - índice de utilização do solo de 0,75 para 4 pisos acima e um piso abaixo da cota de soleira, uma altura da fachada de 12 metros e um afastamento lateral de 5 metros;
- b)Habitação unifamiliar, isolada, geminada ou em banda - índice de utilização do solo de 0,7 para 2 pisos acima e um piso abaixo da cota de soleira, uma altura da fachada de 7 metros, um afastamento lateral de 3 metros, um afastamento tardoz e um recuo de 5 metros.
- c)Empreendimentos turísticos - índice de utilização do solo de 0,75, para 4 pisos acima e um piso abaixo da cota de soleira, aplicada à totalidade da parcela.
- 3 -As diferentes categorias de espaços de uso dominante que integram o solo urbanizado são geridos, sem prejuízo do disposto nos respetivos regimes de edificabilidade, nos termos do disposto nos artigos 52.º, 54.º, 56.º, 58.º e 60.º, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, todos do presente Regulamento, tendo em atenção a cartografia dos Valores Naturais, as correspondentes Orientações de Gestão do PSRN2000, nomeadamente as constantes do Anexo 3, do presente Regulamento - Orientações de gestão para a RN 2000, sem prejuízo do disposto no POPNAL.
Artigo 52.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 10/08/2021