- 1 -Os índices e parâmetros de edificabilidade aplicáveis aos espaços residenciais, em parcelas já constituídas, são os seguintes:
- a)Edifícios para habitação, comércio e serviços - índice de utilização do solo de 0,8 para 2 pisos acima e um piso abaixo da cota de soleira e uma altura de fachada de 7 metros;
- b)Empreendimentos turísticos - índice de utilização do solo de 0,8 para 3 pisos acima e um piso abaixo da cota de soleira.
- 2 -Os índices e parâmetros de edificabilidade aplicáveis aos espaços residenciais, em operações de loteamento e/ou de destaque, aplicam-se os seguintes índices e parâmetros de edificabilidade:
- a)Edifícios isolados - área mínima de lote de 300 m2, índice de utilização do solo de 0,6 para 2 pisos acima e um piso abaixo da cota de soleira, altura de fachada de 7 metros, afastamento lateral e recuo de 3 metros e um afastamento tardoz de 5 metros;
- b)Edifícios geminados - área mínima de lote de 200 m2, índice de utilização do solo de 0,6 para 2 pisos acima e um piso abaixo da cota de soleira, altura de fachada de 7 metros, afastamento lateral e recuo de 3 metros e um afastamento tardoz de 5 metros;
- c)Edifícios em banda - área mínima de lote de 150 m2, índice de utilização do solo de 0,6 para 2 pisos acima e um piso abaixo da cota de soleira, altura de fachada de 7 metros e um afastamento tardoz de 3 metros.
- d)Empreendimentos turísticos - índice de utilização do solo de 0,6 para 2 pisos acima e um piso abaixo da cota de soleira.
- 3 -As diferentes categorias de espaços de uso dominante que integram o solo urbanizado são geridos, sem prejuízo do disposto nos respetivos regimes de edificabilidade, nos termos do disposto nos artigos 52.º, 54.º, 56.º, 58.º e 60.º, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, todos do presente Regulamento, tendo em atenção a cartografia dos Valores Naturais, as correspondentes Orientações de Gestão do PSRN2000, nomeadamente as constantes do Anexo 3, do presente Regulamento - Orientações de gestão para a Rede Natura 2000, sem prejuízo do disposto no POPNAL.
Artigo 54.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 10/08/2021