- 1 -Os índices e parâmetros de edificabilidade aplicáveis aos espaços urbanos de baixa densidade, em parcelas já constituídas, são os seguintes:
- a)Edifícios para habitação, comércio, serviços e empreendimentos turísticos - índice de utilização do solo de 0,7 para 2 pisos acima e um piso abaixo da cota de soleira e uma altura de fachada de 7 metros.
- 2 -Os índices e parâmetros de edificabilidade aplicáveis aos espaços urbanos de baixa densidade aplicáveis às operações de loteamento e/ou de destaque, aplicam-se os seguintes índices e parâmetros de edificabilidade:
- a)Edificação isolada - lote com um mínimo de 500 m2; índice de ocupação do solo de 0,6;
- b)Edificação geminada - lote com um mínimo de 300 m2; índice de ocupação do solo de 0,6;
- c)Empreendimentos turísticos - índice de ocupação do solo de 0,6, para 2 pisos acima e um piso abaixo da cota de soleira.
- 3 -As diferentes categorias de espaços de uso dominante que integram o solo urbanizado são geridos, sem prejuízo do disposto nos respetivos regimes de edificabilidade, nos termos do disposto nos artigos 52.º, 54.º, 56.º, 58.º e 60.º, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, todos do presente Regulamento, tendo em atenção a cartografia dos Valores Naturais, as correspondentes Orientações de Gestão do PSRN2000, nomeadamente as constantes do Anexo 3, do presente Regulamento - Orientações de gestão para a Rede Natura 2000, sem prejuízo do disposto no POPNAL.
Artigo 56.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 10/08/2021