- 1 -Os espaços de atividades económicas correspondem a áreas que se destinam preferencialmente à ocupação e desenvolvimento de atividades económicas, podem estabelecer-se ainda atividades de apoio, tais como infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva.
- 2 -Sem prejuízo do disposto em operação de loteamento aprovada são aplicáveis às novas edificações, ou à ampliação de edifícios existentes, as disposições definidas no artigo 8.º do presente Regulamento.
- 3 -As medidas de prevenção contra incêndios florestais a adotar nestes espaços, são as constantes do PROF T, do PMDFCI e do Artigo 20.º do presente Regulamento.
Artigo 57.º — Identificação
Vigente desde: 10/08/2021