- 1 -As áreas de proteção parcial contêm valores naturais e paisagísticos relevantes ou excecionais, apresentando uma sensibilidade ecológica moderada.
- 2 -Nas áreas de proteção parcial, a manutenção de habitats e de determinadas espécies é compatível ou depende dos atuais usos permanentes ou temporários do solo ou da água, sendo permitidas as respetivas utilizações desde que constituam suporte dos valores a proteger e não promovam a sua degradação.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e no artigo 70.º, são ainda interditos os seguintes atos e atividades:
- a)Qualquer alteração ao relevo e remoção da camada de solo arável;
- b)Quaisquer obras de construção de edificações, exceto para estruturas de apoio agropecuário e silvopastoril em regime extensivo e semi-intensivo, de acordo com as definições constantes da legislação específica aplicável.
Artigo 73.º — Âmbito e Disposições Específicas
Vigente desde: 10/08/2021