- 1 -As áreas de proteção complementar compreendem, sobretudo, as zonas ocupadas com habitats seminaturais.
- 2 -Nas áreas de proteção complementar são permitidos usos de acordo com a aptidão do território, excluindo-se aqueles que podem influir de forma negativa, direta e indiretamente, nas zonas adjacentes submetidas a níveis de proteção superiores, nomeadamente no que respeita a redes de infraestruturas com forte impacte ambiental, atividades poluentes, alterações substanciais ao relevo natural ou à rede hidrográfica, urbanizações, entre outros.
- 3 -Para além do disposto no artigo 71.º, nestas áreas fica ainda sujeito a autorização ou parecer vinculativo do ICNF, I. P. qualquer alteração ao relevo e remoção da camada de solo arável.
Artigo 74.º — Âmbito e Disposições Específicas
Vigente desde: 10/08/2021