- 1 -Sem prejuízo dos parâmetros que vierem a ser definidos nos planos municipais de ordenamento do território aplicam-se os valores estabelecidos na Portaria n.º 216-B/2008, de 03 de março e Declaração de Retificação n.º 24/2008 de 02 de maio.
- 2 -Revogado;
- 3 -Revogado;
- 4 -Revogado;
- 5 -A aplicação do n.º 1, na parte que respeita aos lugares de estacionamento incide no licenciamento de nova construção, reconstrução ou ampliação.
- 6 -Em caso de licenciamento de edificação, reconstrução ou ampliação os valores do dimensionamento de áreas destinadas a arruamentos e estacionamento podem não ser aplicáveis em áreas urbanas consolidadas ou com alinhamentos definidos, quando seja devidamente justificada a impossibilidade ou inconveniência, para a paisagem e espaço urbano, da sua aplicação.
Artigo 119.º — Arruamentos e estacionamentos
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