1 - Quadro de caracterização:
Identificação das zonas
Nível da área urbana
Nível I
Nível II
Nível III a V
(P)
(C)
(R)
(P)
(C)
(R)
(C)
(R)
Caracterização geral da urbanização
1.1 - Revogado
1.2 - Revogado
1.3 - Índice de ocupação máximo (Percentagem)
0,60
0,50
0,50
0,40
0,50
0,50
0,30
0,30
1.4 - Índice de utilização máximo (Percentagem)
1,80
1,50
1,00
1,00
1,00
1,00
0,60
0,60
1.5 - Número de pisos máximo (n)
4
4
(2+1)*
3
3
(2+1)*
3
(2+1)*
* Admite-se o terceiro piso no caso de aproveitamento de sótão em duplex, nos termos das definições o) e q) do artigo 4.º
2 - A área bruta de pavimento construído acima do nível do terreno equivalente a um fogo, para referência, quando não se encontre caracterizada como fogo, é 100 m2 = 1 fogo.
3 - Revogado.
4 - Os máximos estabelecidos no quadro de caracterização para os parâmetros 1.3 e 1.4 apenas se podem considerar em operações de loteamento urbano com área igual ou superior a 1 ha nos locais que disponham de boas condições de acessibilidade à rede urbana de transporte e onde se possam integrar de forma equilibrada o equipamento coletivo, o espaço verde público, os arruamentos e os estacionamentos requeridos.
5 - Nas demais situações e em função do afastamento à rede urbana de transportes e da exigência de satisfazer os parâmetros de dimensionamento do equipamento coletivo, do espaço verde público e dos arruamentos requeridos, os limites estabelecidos para os parâmetros 1.3 e 1.4 no quadro de caracterização terão também por referência o cumprimento das disposições do artigo 13.º
6 - Nas zonas a preservar das áreas urbanizadas de Salvaterra de Magos, Muge e Glória do Ribatejo, correspondentes aos seus centros históricos ou tradicionais, a fim de incentivar a reconversão dos edifícios degradados e sem utilização aí localizados, permite-se que seja mantida na nova edificação o índice de ocupação das construções existentes a demolir, desde que sejam observados os parâmetros 1.3 e 1.5 estabelecidos no quadro de caracterização e a cércea dominante da área em que se integra.
7 - Nas zonas a reabilitar (R), enquanto não for aprovado e publicado plano de urbanização ou plano de pormenor, a constituição de lotes urbanos apenas é permitida nas frentes das vias existentes, dispondo de redes de iluminação, distribuição elétrica e abastecimento de água, observando os parâmetros estabelecidos no quadro de caracterização e ainda as seguintes disposições:
a) Revogada;
b) Revogada;
c) Afastamento mínimo da edificação ao eixo da via: 6 m, devendo respeitar o alinhamento das edificações licenciadas existentes;
d) Revogada;
e) (Revogada.)
8 - Na zona consolidada da vila de Salvaterra de Magos a CMSM deverá assegurar a constituição de parque de estacionamento público com capacidade e localização adequada aos fluxos de tráfego gerados e acesso a partir da EN 118.
9 - No espaço urbano das vilas de Salvaterra de Magos, Muge e Escaroupim abrangido pelo leito de cheia do rio Tejo observam-se as disposições referidas no n.º 2 do artigo 98.º deste Regulamento.
10 - Os parâmetros estabelecidos no n.º 1 aplicam-se a loteamentos e a conjuntos de edifícios (diversos edifícios no mesmo prédio) a sujeitar a propriedade horizontal. À edificação aplicam-se os critérios qualitativos referidos no artigo 10.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º
11 - Na área cedida por Benavente, aquando da permuta efetuada com Salvaterra de Magos, classificada como Área Urbanizada Mista, Zona a Preservar, aplicam-se os índices e parâmetros urbanísticos correspondentes aos da zona a reabilitar de Salvaterra de Magos, de nível I.