- 1 -A nova urbanização ou edificação deverá respeitar o alinhamento consolidado existente, sendo condicionada a constituição de corpos balançados sobre o alinhamento da via pública, manter a altura média e dominante das construções vizinhas e com elas harmonizar-se.
- 2 -É interdito o licenciamento de obras de urbanização ou edificação que pelo seu volume, configuração e localização provoquem um impacte negativo na paisagem, ou limite o campo visual em local singular e único para a sua contemplação.
- 3 -O estabelecimento industrial deve localizar-se preferencialmente em zona periférica da área urbana, servida por redes de acesso estruturantes (ou com potencial para estruturar) e dotada de infraestruturas adequadas. Para além dos requisitos ambientais previstos em legislação específica, o estabelecimento deve articular-se com a envolvente urbana e paisagística, articulação esta que deve ser justificada ao nível do projeto de arquitetura e paisagismo.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -No controlo prévio de obras de urbanização ou de edificação que interfiram com os recursos hídricos e o domínio hídrico (abrangendo, qualquer que seja o seu regime jurídico, os cursos de água, respetivos leitos e margens, zonas de máxima infiltração, zonas adjacentes e zona inundável ou zona ameaçada pela cheia e outras zonas protegidas), deverá aplicar -se, cumulativamente, a legislação específica associada aos recursos hídricos e zonas inundáveis ou zonas ameaçadas pelas cheias.
- 6 -Conforme prescrito nas Diretrizes do PROT-OVT, para o risco de cheia, é interdito, nas áreas inundáveis por cheias rápidas e progressivas, a instalação de novos equipamentos hospitalares e de saúde, escolares, de reclusão e de gestão de emergência e de socorro, bem como de novos estabelecimentos industriais perigosos que estejam obrigados por lei ao dever de notificação e à apresentação de um Relatório de Segurança. Também é interdita a construção de novas edificações em zonas ameaçadas por cheia nas áreas urbanas consolidadas ou em consolidação, exceto as que correspondam à substituição de edifícios a demolir inscritos na matriz predial urbana, não devendo a área de implantação ser superior à anteriormente ocupada e salvaguardando que a cota do piso inferior da edificação seja superior à cota da maior cheia conhecida no local.
Artigo 13.º — Normas gerais a observar na urbanização e edificação do espaço urbano
Vigente desde: 21/07/2025