- 1 -O solo urbanizado da Zona Terrestre de Proteção deve acautelar ações que visem a sua reabilitação e, concomitantemente, a satisfação de necessidades básicas de habitabilidade, salubridade e segurança da população.
- 2 -Na prossecução das ações a que se refere o número anterior, deve ser considerado o enquadramento da área urbana intervencionada, o tipo de construções existentes e, bem assim, a sua utilização dominante, vide número a seguir.
- 3 -As ações desenvolvidas nos termos dos n.os 1 e 2 devem conformar-se com as exigências contidas nos artigos 141.º e 142.º do presente Regulamento.
Artigo 124.º — Solo urbanizado
Vigente desde: 21/07/2025