- 1 -À zona reservada aplicam-se as disposições previstas no artigo anterior.
- 2 -Na zona reservada da albufeira é interdita a realização de quaisquer obras, ficando, no entanto, excecionadas:
- a)A realização de infraestruturas de recreio e lazer;
- b)A realização de obras relativas às infraestruturas (coletores, ETAR e EE) dos sistemas de saneamento básico de Várzea Fresca e Granho Novo.
- 3 -Na zona reservada é ainda interdito:
- a)O assentamento de condutas que conduzam efluentes não tratados para a albufeira e a abertura de estradas e caminhos, com exceção dos acessos pedonais previstos no Plano;
- b)A construção de vedações que possam impedir a livre circulação em torno do plano de água.
Artigo 140.º — Zona reservada
Vigente desde: 21/07/2025