- 1 -As definições dos conceitos utilizados são as estabelecidas na legislação em vigor, designadamente no Regime Jurídico dos Planos Municipais de Ordenamento do Território, no Regime Jurídico dos Loteamentos Urbanos e demais legislação específica referenciada no texto.
- 2 -Além das definições estabelecidas na legislação em vigor, são estabelecidas as seguintes, no âmbito do Regulamento do PDMSM:
- a)«Classe de espaço» - área com uso geral dominante, como tal regulamentada através de disposições específicas no presente Regulamento, identificada e delimitada na planta de ordenamento. As definições das classes de espaço são estabelecidas no título II;
- b)«Categoria de espaço» - subdivisão da classe de espaço correspondente a área com uso diferenciado dentro do uso geral dominante da classe de espaço a que pertence, como tal regulamentada através das disposições específicas no presente Regulamento. As definições das categorias de espaço são estabelecidas no título II;
- c)«Perímetro urbano» - linha poligonal fechada implantada no terreno que delimita pelo exterior a área urbana, representada na planta de ordenamento e na planta do aglomerado urbano, quando exista; nos casos em que a implantação no terreno do perímetro urbano suscite dúvidas, observar-se-á o estabelecido no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de novembro, tendo em consideração que o perímetro urbano é determinado pelo conjunto contíguo das classes de espaço urbano, espaço central, espaço habitacional, espaço verde, espaço urbano de baixa densidade, espaço de atividade económica.
- d)«Área urbana» - conjunto coerente e articulado em continuidade de edificações multifuncionais autorizadas e terrenos contíguos possuindo vias públicas pavimentadas, servidas por todas ou algumas redes de infraestruturas urbanísticas - abastecimento domiciliário de água, drenagem de esgoto, recolha de lixos, iluminação pública, eletricidade, telecomunicações, gás -, podendo ainda dispor de áreas livres e zonas verdes públicas, redes de transportes coletivos, equipamentos públicos, comércio, atividades e serviços, correspondente ao conjunto contíguo do espaço central, espaço habitacional, espaço verde, espaço urbano de baixa densidade, espaço de atividade económica, delimitado por perímetro urbano;
- e)Revogada;
- f)«Densidade líquida máxima» - valor máximo admitido para o quociente entre o total do número de fogos e a área da parcela de terreno em que se implantam, medida pelo eixo dos arruamentos envolventes ou pelo limite da parcela, quando aqueles não existem, referida em fogos/hectare;
- g)«Índice de ocupação ou de implantação máximo» - valor máximo admitido para o quociente entre o total da área bruta de implantação dos edifícios ao nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se implantam, referido em percentagem;
- h)«Índice de utilização ou de construção máximo» - valor máximo admitido para o quociente entre o total da área bruta dos pavimentos dos edifícios construídos acima e abaixo do nível do terreno e a área da parcela do terreno em que se implantam, referido em percentagem;
- i)«Índice volumétrico máximo» - valor máximo admitido para o quociente entre o total do volume dos edifícios construídos acima do nível do terreno e a área da parcela do terreno em que se implantam, referido em metros cúbicos/metros quadrados;
- j)«Índice de impermeabilização» - valor máximo admitido para o quociente entre o total da área do terreno pavimentada, incluindo arruamentos e estacionamentos não revestidos, e a área da parcela de terreno a que se refere, medida pelo seu limite, referido em percentagem;
- k)«Índice líquido de ocupação ou de implantação máximo» - valor máximo admitido para o quociente entre o total da área bruta de implantação da edificação e a área do lote, referido em percentagem;
- l)«Índice líquido de utilização ou de construção máximo» - valor máximo admitido para o quociente entre o total da área bruta de pavimentos da edificação e a área do lote, referido em percentagem;
- m)«Área bruta de implantação» - área resultante da projeção vertical da área total edificada ou suscetível de edificação, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo anexos e excluindo varandas;
- n)«Área bruta de pavimento» - área por piso, delimitada pelo extradorso das paredes exteriores ou pelo eixo das paredes separadoras dos fogos (incluindo átrios, varandas, escadas, elevadores e sistemas de deposição de lixos) acima e abaixo do nível do terreno, com exclusão de:
Garagens na cave;
Galerias exteriores públicas ou outros espaços livres de uso público coberto, quando não encerrados;
Sótãos sem pé-direito regulamentar;
Instalações técnicas acima ou abaixo do nível do terreno;
- o)«Número de pisos máximo» - número máximo de pavimentos sobrepostos, incluindo as caves com uma frente livre e os aproveitamentos das coberturas, em condições legais de utilização;
- p)«Lugar de estacionamento» - área não edificada de domínio público afeta em exclusivo a estacionamento de veículo ligeiro, servida por arruamento, ou área de domínio privado afeta em exclusivo a essa utilização, com as dimensões estabelecidas na Portaria n.º 1182/92, de 22 de dezembro;
- q)Duplex - Fogo repartido por dois andares reunidos por uma escada interior.
- r)«Plano de água» - toda a área passível de ser ocupada pelas albufeiras, ou seja, a área correspondente ao NPA;
- s)«Pontão flutuante, embarcadouro ou ancoradouro» - plataforma flutuante para acostagem e acesso às embarcações, normalmente incluindo passadiço de ligação à margem;
- t)«Rampa ou varadouro» - infraestrutura em rampa que permite o acesso das embarcações ao plano de água;
- u)«Zona terrestre de proteção ou zona de proteção da albufeira» - faixa terrestre de proteção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, a partir do NPA;
- v)«Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização das albufeiras» - corresponde, na zona de proteção da albufeira, à área terrestre adjacente à barragem e aos órgãos de segurança, conforme delimitado na planta de síntese;
- w)«Zona reservada da albufeira» - corresponde a uma faixa marginal à albufeira, integrada na zona de proteção da albufeira, com uma largura máxima de 50 m, contada horizontalmente a partir da linha do NPA;
- x)«Nível de pleno armazenamento» - a cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira, definida em sede do projeto da respetiva barragem.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 21/07/2025