- 1 -Na programação de superfície comercial no espaço urbano de baixa densidade aplica-se igualmente o disposto no artigo 15.º, com exceção do previsto no n.º 2 deste artigo.
- 2 -Admite-se o licenciamento de comércio grossista e de unidades comerciais de dimensão relevante, do tipo centro comercial ou hipermercado, em área de espaço habitacional mista, dispondo de grande acessibilidade à rede nacional de estradas e capacidade adequada de estacionamento, nas áreas urbanas de Salvaterra de Magos e Marinhais.
Artigo 53.º — Programação da superfície comercial
Vigente desde: 21/07/2025