- 1 -No espaço agrícola não é admitido, nos termos da lei geral, o licenciamento de loteamento ou obra de urbanização.
- 2 -A edificação no espaço agrícola para fins habitacionais apenas é admitida para residência própria e permanente dos agricultores e desde que verificados cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)a área mínima da parcela de terreno terá de ser igual ou superior a 4 ha;
- b)o requerente seja agricultor, nos termos regulamentares setoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação;
- c)não exista qualquer outra habitação no interior da mesma exploração nem alternativas de localização para a habitação do agricultor;
- d)a verificação dos dois requisitos anteriores seja comprovada por declaração do requerente e confirmada por declarações passadas pelos serviços públicos competentes;
- e)os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação sejam inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente.
- f)A alínea a) deste número pode não ser cumprida no caso de legalização de habitações anteriores à entrada em vigor do PDMSM. Na zona das Gatinheiras/Coitadinha admite -se o não cumprimento desta alínea, no caso de legalização de habitações anteriores à entrada em vigor do PDM de Benavente.
- 3 -São admitidas instalações para apoio à atividade agrícola e instalações para atividade conexa ou complementar à atividade agrícola, pecuária, agropecuária, indústria de apoio e transformação de produtos agrícolas. Admite-se também infraestruturas territoriais e infraestruturas urbanas, instalação/construção de infraestruturas e equipamentos de aproveitamento do potencial ecológico relacionado com unidades produtoras de energias renováveis, bem como equipamentos de utilização coletiva, equipamentos municipais e outras edificações de interesse público municipal, reconhecidas como tal pela Câmara Municipal, que não coloquem em causa o âmbito das diretrizes do PROT-OVT. É admitido também Turismo no Espaço Rural, Turismo de Habitação (TH), Estabelecimentos Hoteleiros isolados (Hi) (pousadas, hotéis e hotéis rurais construídos de raiz), Turismo de Natureza (TN) e Parques de Campismo e Caravanismo (PCC).
- 4 -A edificação no espaço agrícola, referida no número anterior, deve observar as seguintes disposições:
- a)A parcela de terreno deve ter área igual ou superior a 1 ha e não deve estar condicionada por regime, servidão ou restrição que o contrarie, designadamente REN, regime hídrico, regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola. Na zona das Gatinheiras/Coitadinha, permutada com Benavente, admite-se a área mínima da parcela de 0,50 ha, se já constituída e registada como prédio autónomo à data da publicação do PDM de Benavente no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 282, de 7 de dezembro de 1995;
- b)Quando localizada em áreas agrícolas da RAN e de Aproveitamento Hidroagrícola, devem ainda observar-se os correspondentes regimes jurídicos;
- c)Área bruta dos pavimentos não deve exceder o índice de construção de 0,10;
- d)Afastamento mínimo de 5 m aos limites do terreno, incluindo todo o tipo de instalação, podendo essas distâncias ser reduzidas em casos excecionais a verificar pelos serviços técnicos;
- e)Altura máxima de 7,5 m, medida ao ponto mais elevado da cobertura, incluindo -se nessa altura as frentes livres das caves, podendo ser excedida em silos, depósitos de água, instalações especiais, e outras edificações tecnicamente justificadas;
- f)Abastecimento de água, drenagem de águas residuais e seu tratamento assegurado por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas;
- g)Efluentes das instalações pecuárias, agropecuárias e agroindustriais, tratados por sistema próprio;
- h)Infiltração de efluentes no solo só aceite quando tecnicamente fundamentada e aprovada pela DRALVT;
- i)Acesso por via pública com perfil transversal e pavimento adequado à utilização pretendida;
- j)Área de estacionamento com dimensão e pavimento adequado à utilização pretendida;
- l)Área global afeta à implantação da construção, arruamentos, estacionamentos e mais áreas pavimentadas, não podendo exceder 0,20 da área global da parcela;
- m)As alíneas a), c), d) e l) deste número podem não ser cumpridas no caso de legalização de edificações anteriores à entrada em vigor do PDMSM. Na zona das Gatinheiras/Coitadinha admite-se o não cumprimento destas alíneas, no caso de legalização de edificações anteriores à entrada em vigor do PDM de Benavente. Nas outras edificações de interesse público municipal, reconhecidas como tal pela Câmara Municipal, desde que fundamentado e que não coloque em causa o âmbito das diretrizes do PROT-OVT, também se poderá admitir o não cumprimento destas alíneas.
- 5 -Relativamente ao edificado existente, é permitida a sua ampliação, no quadro da demais legislação existente, nomeadamente REN e RAN, exceto em áreas de AH onde não é permitida, nos seguintes termos:
- a)Edificação para habitação, desde que não haja aumento do número de fogos;
- b)Edificação para os outros usos admitidos, nos termos do número anterior.
- 6 -A área de espaço agrícola intersticial, localizada entre espaço urbano e ou espaço central, habitacional, urbanos de baixa densidade, verde, quando fracionada para se englobar nos lotes urbanos, manterá estatuto de espaço agrícola.
- 7 -(Revogado.)
- 8 -A edificação de instalações destinadas a explorações pecuárias, agropecuárias e agrossilvopastoris deve observar as seguintes disposições:
- a)Afastamentos mínimos da implantação a:
- i)Edificações preexistentes, noutra parcela (prédio), destinadas a habitação, comércio, serviços e equipamentos de utilização coletiva e empreendimentos turísticos: 200 m;
- ii)Solo urbano: 200 m;
- b)Promover a correta integração paisagística, nomeadamente através da plantação de cortinas arbóreas, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor relativa à proteção da floresta contra incêndios.
- a)Afastamentos mínimos da implantação a:
- 9 -É obrigatório o cumprimento do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, designadamente o exposto no Plano Regional de Ordenamento Florestal do Ribatejo e Plano Intermunicipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Benavente, Coruche Salvaterra de Magos (PIDFCI) e o cumprimento do disposto no DL n.º 124/2006, 28/06 (versão atual).
Artigo 64.º — Edificação no espaço agrícola
Vigente desde: 21/07/2025