- 1 -No espaço florestal não é admitido, nos termos da lei geral, o licenciamento de loteamento, obra de urbanização e edificação.
- 2 -É admitido a título excecional e sem constituir precedente ou expectativa de futura urbanização, o licenciamento de edificado indispensável à proteção e exploração silvícola desse espaço, de instalações para apoio à atividade pecuária, agropecuária, agrossilvopastoril, de equipamentos de utilização coletiva, de habitação do proprietário, de infraestruturas territoriais e infraestruturas urbanas, de instalação/construção de infraestruturas e equipamentos de aproveitamento do potencial ecológico relacionado com unidades produtoras de energias renováveis, bem como equipamentos municipais no âmbito das diretrizes do PROT -OVT. É admitido também Turismo no Espaço Rural (TER), Turismo de Habitação (TH), Estabelecimento Hoteleiros isolados (Hi) (pousadas, hotéis e hotéis rurais construídos de raiz), Turismo de Natureza (TN) e Parques de Campismo e Caravanismo (PCC).
- 3 -A edificação no espaço florestal deve observar as seguintes disposições:
- a)A parcela de terreno em que se localiza deve ter área igual ou superior a 7,50 ha e não deve estar condicionada por regime, servidão ou restrição que o contrarie, designadamente REN, regime hídrico e regime florestal;
- b)Área bruta dos pavimentos sem exceder a área reconhecida como necessária para o fim a que se destina, nem o índice de construção 0,004 para habitação ou índice de construção 0,02 para as demais edificações, incluindo a habitação, quando em conjunto;
- c)Afastamento mínimo de 50 m aos limites do terreno, incluindo todo o tipo de instalação;
- d)Altura máxima de 7,5 m, medida ao ponto mais elevado da cobertura, incluindo-se nessa altura as frentes livres das caves, podendo ser excedida em silos, depósitos de água, instalações especiais, e outras edificações tecnicamente justificadas;
- e)Abastecimento de água, drenagem de águas residuais e seu tratamento assegurado por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas;
- f)Infiltração de efluentes no solo só aceite quando tecnicamente fundamentada e aprovada pela DRAPLVT;
- g)Acesso por via pública com perfil transversal e pavimento adequado à utilização pretendida;
- h)Área de estacionamento com dimensão e pavimento adequado à utilização pretendida;
- i)Área global afeta à implantação da construção, arruamentos, estacionamentos e demais áreas pavimentadas, não podendo exceder 0,030 da área global da parcela;
- j)As alíneas a), b), d) e i) deste número podem não ser cumpridas no caso de legalização de edificações anteriores à entrada em vigor do PDMSM.
- 4 -Relativamente ao edificado existente, é permitida a sua ampliação, no quadro da demais legislação existente, nomeadamente REN e RAN, nos seguintes termos:
- a)Edificação para habitação, desde que não haja aumento do número de fogos;
- b)Edificação para os outros usos admitidos, nos termos do número anterior.
- 5 -Nos espaços florestais referidos no n.º 4 do artigo 67.º não é admitido o licenciamento de edificação.
- 6 -A edificação de instalações destinadas a explorações pecuárias, agropecuárias e agrossilvopastoris deve observar as seguintes disposições:
- a)Afastamentos mínimos da implantação a:
- i)Edificações preexistentes, noutra parcela (prédio), destinadas a habitação, comércio, serviços e equipamentos de utilização coletiva e empreendimentos turísticos: 200 m;
- ii)Solo urbano: 200 m;
- b)Promover a correta integração paisagística, nomeadamente através da plantação de cortinas arbóreas, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor relativa à proteção da floresta contra incêndios.
- a)Afastamentos mínimos da implantação a:
- 7 -É obrigatório o cumprimento do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, designadamente o exposto no Plano Regional de Ordenamento Florestal do Ribatejo e Plano Intermunicipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Benavente, Coruche e Salvaterra de Magos (PIDFCI) e o cumprimento do disposto no DL n.º 124/2006, 28/06 (versão atual).
Artigo 68.º — Edificação no espaço florestal
Vigente desde: 21/07/2025