- 1 -Nas comunicações rodoviárias da rede nacional de estradas observa-se em toda a sua extensão o regime previsto na legislação específica em vigor.
- 2 -Nos troços da rede nacional de estradas referidas no artigo 73.º, n.º 1, alínea c), que se localizam dentro dos perímetros urbanos e áreas de atividades económicas, será observado, até à aprovação dos planos de urbanização ou planos de pormenor correspondentes, o regime previsto na legislação específica em vigor.
- 3 -É interdita a construção de nova edificação ao longo da rede nacional de estradas, para além dos limites dos perímetros urbanos e áreas de atividades económicas.
- 4 -Excetuam-se do disposto no número anterior os troços localizados em espaço agrícola, espaço florestal ou espaço agroflorestal, onde o licenciamento de edificação pode ser concedido a título excecional, após a obtenção de parecer favorável da JAE, nos termos estabelecidos neste Regulamento para a classe e categoria de espaço em que se localiza.
Artigo 74.º — Rede nacional de estradas
Vigente desde: 21/07/2025