- 1 -Nas comunicações rodoviárias da rede municipal de estradas e caminhos observa-se em toda a sua extensão o regime previsto na legislação específica em vigor.
- 2 -Nas comunicações públicas rodoviárias a seguir referidas são estabelecidas faixas non aedificandi, medidas nos n.os 2.1.1, 2.2.1 ao eixo da via, como a seguir se refere:
- 2.1 -Estradas municipais - EM:
- 2.1.1 -8 m, para a edificação em geral;
- 2.1.2 -(Revogado.)
- 2.2 -Caminhos municipais - CM:
- 2.2.1 -6 m, para a edificação em geral;
- 2.2.2 -(Revogado.)
- 2.3 -(Revogado.)
- 2.3.1 -(Revogado.)
- 2.3.2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -É interdita a construção de nova edificação ao longo da rede municipal de estradas e caminhos para além dos perímetros urbanos, áreas de atividades económicas ou áreas turísticas.
- 5 -Excetuam-se do disposto no número anterior os troços localizados em espaço agrícola, espaço florestal, ou espaço agroflorestal, onde o licenciamento de edificação pode ser concedido a título excecional, nos termos estabelecidos neste Regulamento para a classe e categoria de espaço em que se localiza.
Artigo 75.º — Rede municipal de estradas e caminhos
Vigente desde: 21/07/2025