Nas linhas de transporte de energia elétrica observa-se em toda a sua extensão o regime previsto na legislação específica em vigor, com condicionamentos na travessia e vizinhança das comunicações públicas rodoviárias nacionais e municipais, ferroviárias, de outras linhas de transporte de energia, de áreas urbanas, de recintos escolares e desportivos.
Artigo 77.º — Rede geral de transporte de energia
Vigente desde: 21/07/2025