- 1 -No espaço turístico abrangido pela RAN e ou pela REN, observam-se as disposições dos seus regimes jurídicos.
- 2 -No espaço turístico dever-se-ão manter as atividades tradicionais aí instaladas compatíveis com a utilização turística.
- 3 -Nas áreas turísticas existentes da praia Doce e Parque de Campismo na Mata Nacional do Escaroupim são interditos todo e qualquer licenciamento de loteamento urbano, obras de urbanização e edificação, de derrube de árvores isoladas ou em maciço, de movimentação de terras, de alteração do relevo e da vegetação natural, de exploração de massa mineral de superfície.
- 4 -Nas áreas turísticas referidas no número anterior apenas é permitida a implantação de infraestruturas de apoio à atividade turística licenciada que assegurem a sua valorização efetiva e respeitem os condicionamentos locais, sendo obrigatória, relativamente ao Parque de Campismo na Mata Nacional do Escaroupim, a prévia autorização das entidades do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas com jurisdição sobre esta área, para qualquer das ações previstas.
- 5 -Na área turística proposta de Monte Valão, a edificação é permitida, nos termos do n.º 4, do artigo 64.º e do Regime Jurídico de Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos.
Artigo 81.º — Normas gerais
Vigente desde: 21/07/2025