- 1 -Referência do local sujeito a servidão:
Margens dos cursos de água não navegáveis nem flutuáveis da bacia do rio Tejo:
Ribeira de Magos;
Ribeira de Marinhais;
Ribeira do Vale Zebro;
Ribeira do Vale da Serra;
Ribeira do Vale Pessegueiro;
Ribeira de Cortes;
Ribeira do Vale do Tijolo;
Ribeira do Sobral de Pedro Galego;
Ribeira da Lagoa das Eiras;
Vala do Paúl de Magos;
Ribeira de Muge;
Ribeira do Vale do Cavaleiro;
Ribeira das Sesmarias;
Ribeira do Vale Silhão;
Ribeira da Lamarosa;
Ribeira do Junco;
Ribeira do Vale do Carvoeiro;
Ribeira do Vale da Pernada da Fonte;
Ribeira do Vale do Texugo;
Rio Sorraia;
Zona inundável da maior cheia conhecida, fevereiro de 1979, com os seguintes valores de cota média de cheia (cota geodésica):
Escaroupim - 7,27;
Muge - 8,36;
Salvaterra de Magos - 6,10.
- 2 -Nas áreas abrangidas por cursos de água e respetivos leitos, margens e zonas inundáveis (nomeadamente, a lei da titularidade dos recursos hídricos), aplicam-se as disposições da legislação setorial relacionadas com os recursos hídricos e zonas inundáveis.
Artigo 98.º — Servidão de margens e zonas inundáveis
Vigente desde: 21/07/2025