- 1 -O presente capítulo procede à integração no Plano Diretor Municipal das normas do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) para a Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste (RH5A), aplicáveis na área assinalada na Planta Ordenamento - Perigosidade de Inundação, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril.
- 2 -As normas transpostas do PGRI, constantes do presente capítulo, vigoram cumulativamente com as do PDM, prevalecendo as mais restritivas.
- 3 -As regras definidas no ponto anterior, são aplicáveis aos usos e ações, a seguir elencados, a concretizar em solo urbano e rústico, estabelecendo as ações permitidas, condicionadas ou interditas, em função da classe de perigosidade, conforme artigos seguintes:
- a)Novas edificações em solo urbano;
- b)Novas edificações em solo rústico;
- c)Reconstrução pós catástrofe;
- d)Reabilitação;
- e)Projetos de interesse estratégico;
- f)Novos edifícios sensíveis;
- g)Infraestruturas ligadas à água;
- h)Infraestruturas territoriais.
- 4 -As áreas de risco potencial significativo de inundações (ARPSI) a considerar compreendem as seguintes classes de perigosidade:
- a)Muito alta/alta;
- b)Média;
- c)Baixa/muito baixa.
- 5 -A ‘cota de cheia’ referida no presente capítulo, poderá ser consultada nos portais geográficos da Agência Portuguesa do Ambiente (APA) ou do Município do Cartaxo.
Artigo 68.º — Âmbito e Identificação
Vigente desde: 19/12/2024