São alterados os artigos 4.º, 5.º, 12.º, 14.º, 16.º, 21.º, 27.º, 34.º e 35.º do Regulamento do PDM, que passam a ter a seguinte redação:
Capítulo I
Disposições Gerais
[...]
Art. 4.º
Instrumentos de Gestão Territorial a Observar
Na área de intervenção do Plano vigoram os seguintes instrumentos de gestão territorial:
- a)Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, publicado no Diário da República pela Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro;
- b)Plano Nacional da Água, publicado no Diário da República pelo Decreto-Lei n.º 76/2016, de 9 de novembro;
- c)Plano Rodoviário Nacional 2000, publicado no Diário da República pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de julho, alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16 de agosto;
- d)Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral, publicado no Diário da República pelo Decreto Regulamentar n.º 22/2019 de 11 de fevereiro e retificado pela Declaração de Retificação n.º 16/2019, de 12 de abril;
- e)Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis, publicado no Diário da República pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2016 de 20 de setembro e retificado Declaração de Retificação n.º 22-B/2016, de 18 de novembro;
- f)Plano de Ordenamento da Albufeiras das Fronhas, publicado no Diário da República pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2009, de 11 de maio;
- g)O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vila Nova de Poiares Pólo II, publicado no Diário da República pelo Aviso n.º 3241/2015, de 26 de março, e sucessivas alterações.
Artigo 5.º
Definições
[...]
- 2 -Para além do estabelecido no ponto 1 deste artigo, adotam-se as seguintes definições:
[...]
Nível de pleno armazenamento - a cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira que, no caso de albufeira de Fronhas, corresponde à cota de 136 m;
Zona terrestre de proteção - a faixa, medida na horizontal, com a largura de 500 m, contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento.
CAPÍTULO IV
Uso do Solo
Secção II
Classificação do solo rural e do solo urbano
Artigo 12.º
Identificação
- 1 -O solo rural, identificado na planta de ordenamento, compreende as seguintes categorias e subcategorias de espaço:
- a)Espaços Agrícolas de Produção:
[...]
a.3) Áreas Agrícolas de Produção com Proteção de Nível 1 - albufeira de Fronhas.
- b)Espaços Florestais de Produção:
[...]
b.3) Áreas Florestais de Produção com Proteção de Nível 1 - albufeira de Fronhas
b.4) Áreas Florestais de Produção com Proteção de Nível 2 - albufeira de Fronhas
CAPÍTULO V
Disposições Comuns ao Solo Rural e ao Solo Urbano
Secção I
Salvaguarda ambiental e urbanística
Artigo 14.º
Compatibilidade de Usos e Atividades
[...]
- 2 -Para as áreas agrícolas de produção e áreas florestais de produção abrangidas pela zona de proteção da albufeira de Fronhas, demarcadas na planta de zonamento do PDM são aplicáveis, para além das demais disposições comuns ao solo rural, as disposições do capítulo VI estabelecidas na secção II - espaços agrícolas de produção e secção III - espaços florestais de produção e subsecções IV e V destas, relativas às áreas agrícolas de produção 1 na zona de proteção da Albufeira de Fronhas, às áreas florestais de produção 1 na zona de proteção da Albufeira de Fronhas e às áreas florestais de produção 2 na zona de proteção da Albufeira de Fronhas, que prevalecem sobre as demais regras estabelecidas no presente Regulamento."
- 3 -Nas categorias de espaço abrangidas pela zona de proteção da Albufeira de Fronhas identificadas na planta de ordenamento do PDM, os usos devem ser compatíveis com os admissíveis no capítulo VI na subsecção IV da secção II, e nas subsecções IV e V da secção III.
Artigo 16.º
Zonamento de Risco de Incêndio
[...]
- 3 -No solo rural é interdita a prática de todas as ações que potenciem os riscos de incêndio.
CAPÍTULO VI
Solo Rural
Artigo 21.º
Identificação das Categorias
[...]
- 2 -A qualificação do solo rural processa -se através da integração nas seguintes categorias e subcategorias:
- a)Espaços Agrícolas de Produção:
[...]
a.3) Áreas Agrícolas de Produção com Proteção de Nível 1 - albufeira de Fronhas.
- b)Espaços Florestais de Produção:
[...]
b.3) Áreas Florestais de Produção com Proteção de Nível 1 - albufeira de Fronhas
b.4) Áreas Florestais de Produção com Proteção de Nível 2 - albufeira de Fronhas
[...]
Secção II
Espaços agrícolas de produção
Artigo 27.º
Identificação
Os espaços agrícolas de produção, delimitados na planta de ordenamento, são constituídos por:
[...]
- c)Áreas agrícolas de produção com proteção de Nível 1 - albufeira de Fronhas.
Secção III
Espaços florestais de produção
Artigo 34.º
Identificação
- 1 -Nos espaços florestais de produção são permitidas as construções de habitação e outras.
[...]
- 3 -Os espaços florestais de produção subdividem-se nas seguintes subcategorias:
[...]
- c)Áreas Florestais de Produção com Proteção de Nível 1 - albufeira de Fronhas;
- d)Áreas Florestais de Produção com Proteção de Nível 2 - albufeira de Fronhas.
Subsecção I
Disposições comuns
Artigo 35.º
Regime de edificabilidade
[...]
- 6 -Nos espaços florestais de produção abrangidos pela zona terrestre de proteção da albufeira de Fronhas, para além daqueles cuja interdição decorre de legislação específica e sem prejuízo das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de proteção, são ainda proibidas as seguintes atividades:
- a)A realização de obras de construção, à exceção das previstas pelo presente Regulamento;
- b)A instalação de depósitos de resíduos de qualquer natureza, instalação ou ampliação de aterros destinados a resíduos perigosos, não perigosos ou inertes, bem como as operações de gestão de resíduos;
- c)A realização de escavações ou a retirada de inertes, com exceção das ações de natureza arqueológica e as necessárias à manutenção das condições de segurança das infraestruturas de exploração da albufeira;
- d)A prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste.