São aditados os artigos 33.º-A, 33.º-B, 33.º-C, 41.º-A, 41.º-B, 41.º-C, 41.º-D, 41.º-E, 41.º-F, e têm a seguinte redação:
Subsecção III
Áreas agrícolas de produção com proteção de Nível 1 - albufeira de Fronhas.
Artigo 33.º-A
Caracterização
As áreas agrícolas de produção com proteção de nível I - albufeira de Fronhas são compostas por zonas com sensibilidade ecológica elevada, definida em função das suas características físicas e ambientais e cuja afetação pode pôr em risco o bom estado da massa de água.
Artigo 33.º-B
Ocupações e utilizações
Nas áreas agrícolas de produção com nível de proteção 1 - albufeira de Fronhas, aplica-se o regime da RAN.
Artigo 33.º-C
Ações Interditas e Regime de Edificabilidade
- 1 -Para além do disposto no artigo 30.º do presente Regulamento, nestas áreas é interdita a prática de todos os atos e atividades suscetíveis de afetar, direta ou indiretamente, a qualidade da água da albufeira, nomeadamente:
- a)Todas as ações que potenciem os riscos de erosão do solo com destaque para os movimentos de terra que alterem de forma significativa e dissonante a morfologia atual do terreno;
- b)As atividades de prospeção, pesquisa e exploração de massas minerais;
- c)As operações de loteamento urbano e obras de urbanização.
- 2 -Nos espaços agrícolas de produção abrangidos pela zona terrestre de proteção da albufeira de Fronhas, para além daqueles cuja interdição decorre de legislação específica e sem prejuízo das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de proteção, são ainda proibidas as seguintes atividades:
- a)A realização de obras de construção, à exceção das previstas pelo presente Regulamento;
- b)A instalação de depósitos de resíduos de qualquer natureza, instalação ou ampliação de aterros destinados a resíduos perigosos, não perigosos ou inertes, bem como as operações de gestão de resíduos;
- c)A realização de escavações ou a retirada de inertes, com exceção das ações de natureza arqueológica e as necessárias à manutenção das condições de segurança das infraestruturas de exploração da albufeira;
- d)A prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste.
Subsecção IV
Áreas florestais de produção com proteção de nível 1 - albufeira de Fronhas
Artigo 41.º-A
Caracterização
- 1 -As Áreas florestais de produção com proteção de nível 1 - albufeira de Fronhas, correspondem às áreas florestais de produção 1 e de produção 2 abrangidas pela zona de proteção de nível I e são compostas por áreas com sensibilidade ecológica elevada, definida em função das suas características físicas e ambientais e cuja afetação pode pôr em risco o bom estado da massa de água.
- 2 -A zona mencionada no número anterior inclui sistemas biofísicos da REN, designadamente as áreas com risco de erosão e as escarpas.
Artigo 41.º-B
Ocupações
Nas áreas florestais de produção com nível de proteção de nível 1 - albufeira de Fronhas, sem prejuízo do disposto no PROF-CL, no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios e demais legislação em vigor, devem ser incrementadas as ocupações referidas no artigo 37.º e no artigo 40.º do presente regulamento, paras as áreas florestais de produção 1 e para as áreas florestais de produção 2, respetivamente.
Artigo 41.º-C
Ações interditas
Para além do disposto no n.º 6 do artigo 35.º e no artigo 38.º do presente Regulamento, nestas áreas é interdita a prática de todos os atos e atividades suscetíveis de afetar, direta ou indiretamente, a qualidade da água da albufeira, nomeadamente:
- a)Todas as ações que potenciem os riscos de erosão do solo com destaque para os movimentos de terra que alterem de forma significativa e dissonante a morfologia atual do terreno;
- b)As atividades de prospeção, pesquisa e exploração de massas minerais;
- c)As operações de loteamento urbano e obras de urbanização.
Subsecção V
Áreas florestais de produção com proteção de nível 2 - albufeira de Fronhas
Artigo 41.º-D
Caracterização
- 1 -As Áreas florestais de produção com proteção de nível 2 - albufeira de Fronhas, correspondem às áreas florestais de produção 2, abrangidas pela zona de proteção de nível 2, composta por áreas com sensibilidade ecológica, definida em função das suas características físicas e ambientais e cuja afetação pode pôr em risco o bom estado da massa de água.
- 2 -A zona mencionada no número anterior é constituída por áreas com potencial risco de erosão, não integradas na REN e possuidoras de declives acentuados e de solos com características de erodibilidade acentuada.
Artigo 41.º-E
Ocupações
Nas áreas florestais de produção com proteção de nível 2 - albufeira de Fronhas, sem prejuízo do disposto no PROF-CL e no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, devem ser incrementadas as ocupações referidas no artigo 40.º do presente regulamento.
Artigo 41.º-F
Ações interditas e regime de edificabilidade
- 1 -Para além do disposto no n.º 6 do artigo 35.º e no artigo 41.º do presente Regulamento, nestas áreas é ainda interdita a prática dos seguintes atos e atividades:
- a)As atividades de prospeção, pesquisa e exploração de massas minerais;
- b)A instalação de vedações, com exceção daquelas que constituam a única alternativa viável à proteção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo do dever de garantia de acesso à albufeira e circulação em torno da mesma;
- 2 -A realização de novas obras de construção não pode ser objeto de licenciamento ou de admissão de comunicação prévia se não se verificarem os requisitos referidos no artigo 35.º para edificabilidade nos espaços florestais de produção.
- 3 -Nas áreas referidas no número anterior, a realização de obras de ampliação de construções existentes e legalmente licenciadas não pode ser objeto de licenciamento ou de admissão de comunicação prévia se não se verificarem os seguintes requisitos:
- a)O edifício sobre o qual incidam as obras referidas se destine à habitação do proprietário;
- b)A área a ampliar não exceda os 30 % da área de implantação da construção inicial, não podendo exceder no total uma área de implantação superior a 300 m2;
- c)Número máximo de dois pisos ou existentes.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior é permitida a realização de obras de ampliação de construções existentes, desde que se destinem a turismo no espaço rural ou turismo de habitação e cumpram o disposto na legislação em vigor.