- 1 -Nestas áreas apenas se permite, sujeito a autorização da entidade competente, obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação quando associadas às seguintes atividades:
- a)Agrícola ou pastorícia;
- b)Turismo da natureza.
- 2 -As obras de construção referidas no número anterior, de apoio à atividade, de turismo ou de habitação, ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)As novas edificações devem ser do tipo de construções ligeiras e integrar-se na envolvente natural e construída em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença;
- b)As atividades agrícola ou de pastorícia, com as respetivas construções de apoio, e a atividade de turismo da natureza devem ser justificadas e viabilizadas por projetos específicos, considerados economicamente viáveis pelas entidades com competência na matéria;
- c)Admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do responsável pela atividade económica, por cada propriedade;
- d)O abandono da atividade económica obriga à remoção de todas as construções autorizadas ao abrigo do n.º 1 do presente artigo e à reposição da situação anterior;
- e)O abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, deve ser assegurado por sistema autónomo ou ser subterrâneo;
- f)A instalação de linhas de telecomunicações deve ser subterrânea;
- g)Cada propriedade deve assegurar um sistema autónomo de combate a incêndios, nomeadamente com a implementação de bocas-de-incêndio, de acordo com projeto da especialidade aprovado pelas entidades com competência na matéria;
- h)Cada proprietário deve salvaguardar a aplicação das medidas de redução do risco de incêndio, de forma a assegurar a proteção aos aglomerados populacionais, às edificações isoladas e aos parques industriais, previstas no Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de junho.
- 3 -As edificações referidas no n.º 1 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
- a)Nas parcelas de terreno já existentes a 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta data:
- i)Área mínima da parcela edificável - 10 ha;
- ii)Área bruta de construção máxima:
Edifício residencial - 200 m2;
Projetos de turismo de natureza - 500 m2;
- iii)Índice de construção - 0,0025;
- iv)Índice de impermeabilização - 0,004;
- v)Número máximo de pisos - um;
- vi)Altura total máxima - 4,5 m;
- b)Nas parcelas resultantes de fracionamento posterior a 24 de agosto de 2005:
- i)Área mínima da parcela edificável - 20 ha;
- ii)Área bruta de construção máxima:
Edifício residencial - 200 m2;
Projetos de turismo de natureza - 500 m2;
- iii)Índice de construção - 0,0015;
- iv)Índice de impermeabilização - 0,002;
- v)Número máximo de pisos - um;
- vi)Altura total máxima - 4,5 m.
- a)Nas parcelas de terreno já existentes a 24 de agosto de 2005 ou resultantes de emparcelamento posterior a esta data:
- 4 -Quando se trate de obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação as construções preexistentes são contabilizadas para o cálculo dos parâmetros referidos no número anterior.
- 5 -É permitida a conservação das infraestruturas rodoviárias.
Artigo 110.º — Disposições específicas
Vigente desde: 16/08/2021